O arcebispado de Barcelona publicou em seu site um decreto dos Missionários do Sagrado Coração que suspende a divinis o padre Juan Antonio Molina Sanz, pertencente à congregação, enquanto ele mantiver o propósito de participar no programa televisivo Gran Hermano, versão espanhola do reality show conhecido no Brasil como Big Brother.
Juan Antonio Molina Sanz, 40, vive em Barcelona e se declara amante de motos, academias de musculação e heavy metal. Sua decisão não agradou nem sequer à sua família, de acordo com os meios de comunicação. Além de sacerdote, Molina também é professor.
O decreto publicado no site do arcebispado de Barcelona tem data de 19 de dezembro de 2011 e é assinado pelo superior geral dos Missionários do Sagrado Coração, Pe. Mark McDonald, e pelo secretário geral, Pe. Luis Carlos Araujo Moraes, que afirmam que, “depois de constatar que o Pe. Juan Antonio Molina Sanz expressou a vontade de participar do programa televisivo Gran Hermanocontrariando uma ordem explícita do seu provincial, o Pe. Wifredo Arribas Sancho, e depois de informar ao Pe. Juan Molina por meio do seu provincial e diretamente por correio eletrônico sobre os efeitos negativos que essa participação poderia ter para ele próprio, para a congregação e para a Igreja, o abaixo assinado superior geral da congregação dos Missionários do Sagrado Coração, com o consentimento do Conselho Geral, reunido em 19 de dezembro de 2011, em Roma, declara o Pe. Juan Antonio Molina Sanz suspenso a divinis”.
O decreto detalha que esta punição “proíbe ao sacerdote todo trabalho pastoral com os fiéis, a celebração pública da Eucaristia e a pregação aos fiéis, e ouvir a confissão dos fiéis”.
“Esta pena”, prossegue o texto, “terá efeito a partir do momento em que o Pe. Juan Molina desobedecer à ordem do seu provincial e participar do programa televisivo”.
Trata-se de “uma sanção temporária, que tem como finalidade suscitar no Pe. Molina um desejo sincero de mudança e de conversão. Durará até a sua oficial revogação por decreto contrário”.
O Pe. Molina, de acordo com o mesmo documento, foi informado de que “os efeitos desta pena ficam suspensos toda vez que vier a ser preciso atender fiéis em perigo de morte, segundo o cânon 1335”.
O texto pede “às autoridades eclesiásticas, em particular aos bispos mais envolvidos no caso, que velem para que o Pe. Molina respeite este decreto no espírito em que foi emitido, isto é, visando a proteção dos fiéis e a sua própria conversão”.
ENTENDA MELHOR A SUSPENSÃO ” A DIVINIS”
A suspensão do ministério sacerdotal
Dentro do Código de Direito Canónico podemos encontrar um livro inteiramente dedicado ao direito penal como último argumento em função do bem da comunidade e da própria pessoa, aplicado com o espírito próprio que deve animar toda a Igreja e onde está sempre presente a suprema lei, que é a salvação das almas (c.1752). O fim sobrenatural do direito canónico não pode não ser também o fim do direito penal. Sempre que a Igreja aplica o direito penal, aplica-o com misericórdia e caridade para com o fiel que falha, e com a preocupação pastoral por ele e pela comunidade.
No direito penal existem dois tipos de pena: as penas expiatórias e as penas medicinais ou censuras (c.1312). No primeiro tipo de pena, o legislador privilegia a expiação do delito cometido e, no segundo tipo, a correção. As penas medicinais, como o próprio nome indica, são dadas para curar, para converter, para alterar um comportamento que lesa a comunhão. Trata-se de uma pena, mediante a qual o batizado que falha e teima em continuar no erro é privado de alguns bens espirituais, até que, uma vez arrependido da persistência no erro é absolvido. Uma vez que a pena medicinal está ligada à conversão, ela acaba por ser retirada, sempre e quando exista verdadeiro arrependimento e vontade de emenda.Dentro das penas medicinais podemos encontrar a excomunhão, o interdito e a suspensão.
A suspensão é uma pena medicinal aplicada apenas aos clérigos, e pode proibir todos os atos do poder de Ordem (antigamente era chamada suspensão a divinis, ou seja, suspensão do ministério divino); quer dizer que o sacerdote fica proibido de exercer o seu ministério sacerdotal. Continua a ser padre mas, neste caso, não pode exercer licitamente o poder do sacramento da ordem recebido.
O sacerdote suspenso deixa de ser pároco e todos os Matrimónios celebrados por ele nessa condição são inválidos, com grande dano para os fiéis. O sacramento do Matrimónio é celebrado invalidamente (c.1108), uma vez que o sacerdote suspenso da Ordem não tem faculdade de assistir ao Matrimónio. Só os párocos e o Ordinário do Lugar (Bispo e Vigário Geral ou Episcopais) e os padres com a devida faculdade de assistir ao Matrimónio o podem realizar validamente. Não se aplica aqui o poder da Igreja suprir a ausência da faculdade para assistir o Matrimónio (c.144§2; c.1109).
A suspensão pode ser aplicada por decreto do Bispo ou por sentença do juiz ou ainda de forma automática pela violação de uma lei penal.
A pena de suspensão pode ser aplicada mediante um processo administrativo (através do decreto do Bispo com prévia admoestação) ou mediante um processo judicial (através da sentença do Tribunal Eclesiástico).
A remissão da pena medicinal da suspensão implica que o remédio penal obteve os seus frutos e restaurou-se a ordem, a justiça; obteve-se a conversão do sacerdote e o cumprimento das condições requeridas para a sua integração. A verificação do arrependimento envolve uma avaliação pastoral e pode, por isso, ser dada a remissão sob condição e impondo adequadas penitências. A remissão da pena pode ser pedida pelo interessado ou por iniciativa da autoridade competente. Uma vez apresentadas as condições para a remissão da pena (por exemplo: saída da paróquia que ocupa ilegitimamente), cabe ao clérigo o passo seguinte de apresentar o seu arrependimento e vontade firme de exercer licitamente o seu ministério sacerdotal, cumprindo as condições apresentadas (exemplo: saindo da paróquia). Sem esse arrependimento manifestado, não poderá haver remissão da pena.
As penas medicinais foram constituídas de forma pedagógica e de forma a garantir um último meio para o restabelecimento da justiça, a reparação do escândalo e a conversão do fiel (c.1341). Está em causa, não só a salvação e plena integração do sacerdote no presbitério e em toda a Igreja Diocesana, como a comunhão eclesial da própria comunidade paroquial, lesada por comportamentos que ferem a unidade da Igreja. Uma tal situação do sacerdote coloca a comunidade eclesial fora da comunhão total e a celebrar actos sacramentais inválidos e ilícitos com grande prejuízo para todos os fiéis. Não poderá receber a visita do Senhor Bispo uma vez que o padre suspenso está a ocupar um lugar que não lhe pertence.
O Tribunal Eclesiástico pode punir com maior gravidade quem depois da condenação ou da declaração da pena continuar na mesma situação e, desrespeitando a pena aplicada, mostrar pelas circunstâncias a sua obstinação na má vontade (c.1326).Além da suspensão por desobediência ao bispo outras situações são igualmente graves e punidas pela lei canónica: usurpação do ofício eclesiástico; exercício ilegítimo do poder sacerdotal; fabricação de documento eclesiástico público falso; cisma; provocar desprezo contra a religião ou a Igreja ou provocar o ódio dos fiéis contra o Bispo por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os fiéis à desobediência.
A declaração de uma pena eclesiástica é sempre um ato de dor e sofrimento, que não tende a marginalizar ou expulsar alguém da comunhão eclesial, mas apenas decreta a real situação de afastamento, em que o próprio fiel, por qualquer razão, se colocou. Padre Doutor Marcos GonçalvesVigário Judicial
Dentro do Código de Direito Canónico podemos encontrar um livro inteiramente dedicado ao direito penal como último argumento em função do bem da comunidade e da própria pessoa, aplicado com o espírito próprio que deve animar toda a Igreja e onde está sempre presente a suprema lei, que é a salvação das almas (c.1752). O fim sobrenatural do direito canónico não pode não ser também o fim do direito penal. Sempre que a Igreja aplica o direito penal, aplica-o com misericórdia e caridade para com o fiel que falha, e com a preocupação pastoral por ele e pela comunidade.
No direito penal existem dois tipos de pena: as penas expiatórias e as penas medicinais ou censuras (c.1312). No primeiro tipo de pena, o legislador privilegia a expiação do delito cometido e, no segundo tipo, a correção. As penas medicinais, como o próprio nome indica, são dadas para curar, para converter, para alterar um comportamento que lesa a comunhão. Trata-se de uma pena, mediante a qual o batizado que falha e teima em continuar no erro é privado de alguns bens espirituais, até que, uma vez arrependido da persistência no erro é absolvido. Uma vez que a pena medicinal está ligada à conversão, ela acaba por ser retirada, sempre e quando exista verdadeiro arrependimento e vontade de emenda.Dentro das penas medicinais podemos encontrar a excomunhão, o interdito e a suspensão.
A suspensão é uma pena medicinal aplicada apenas aos clérigos, e pode proibir todos os atos do poder de Ordem (antigamente era chamada suspensão a divinis, ou seja, suspensão do ministério divino); quer dizer que o sacerdote fica proibido de exercer o seu ministério sacerdotal. Continua a ser padre mas, neste caso, não pode exercer licitamente o poder do sacramento da ordem recebido.
O sacerdote suspenso deixa de ser pároco e todos os Matrimónios celebrados por ele nessa condição são inválidos, com grande dano para os fiéis. O sacramento do Matrimónio é celebrado invalidamente (c.1108), uma vez que o sacerdote suspenso da Ordem não tem faculdade de assistir ao Matrimónio. Só os párocos e o Ordinário do Lugar (Bispo e Vigário Geral ou Episcopais) e os padres com a devida faculdade de assistir ao Matrimónio o podem realizar validamente. Não se aplica aqui o poder da Igreja suprir a ausência da faculdade para assistir o Matrimónio (c.144§2; c.1109).
A suspensão pode ser aplicada por decreto do Bispo ou por sentença do juiz ou ainda de forma automática pela violação de uma lei penal.
A pena de suspensão pode ser aplicada mediante um processo administrativo (através do decreto do Bispo com prévia admoestação) ou mediante um processo judicial (através da sentença do Tribunal Eclesiástico).
A remissão da pena medicinal da suspensão implica que o remédio penal obteve os seus frutos e restaurou-se a ordem, a justiça; obteve-se a conversão do sacerdote e o cumprimento das condições requeridas para a sua integração. A verificação do arrependimento envolve uma avaliação pastoral e pode, por isso, ser dada a remissão sob condição e impondo adequadas penitências. A remissão da pena pode ser pedida pelo interessado ou por iniciativa da autoridade competente. Uma vez apresentadas as condições para a remissão da pena (por exemplo: saída da paróquia que ocupa ilegitimamente), cabe ao clérigo o passo seguinte de apresentar o seu arrependimento e vontade firme de exercer licitamente o seu ministério sacerdotal, cumprindo as condições apresentadas (exemplo: saindo da paróquia). Sem esse arrependimento manifestado, não poderá haver remissão da pena.
As penas medicinais foram constituídas de forma pedagógica e de forma a garantir um último meio para o restabelecimento da justiça, a reparação do escândalo e a conversão do fiel (c.1341). Está em causa, não só a salvação e plena integração do sacerdote no presbitério e em toda a Igreja Diocesana, como a comunhão eclesial da própria comunidade paroquial, lesada por comportamentos que ferem a unidade da Igreja. Uma tal situação do sacerdote coloca a comunidade eclesial fora da comunhão total e a celebrar actos sacramentais inválidos e ilícitos com grande prejuízo para todos os fiéis. Não poderá receber a visita do Senhor Bispo uma vez que o padre suspenso está a ocupar um lugar que não lhe pertence.
O Tribunal Eclesiástico pode punir com maior gravidade quem depois da condenação ou da declaração da pena continuar na mesma situação e, desrespeitando a pena aplicada, mostrar pelas circunstâncias a sua obstinação na má vontade (c.1326).Além da suspensão por desobediência ao bispo outras situações são igualmente graves e punidas pela lei canónica: usurpação do ofício eclesiástico; exercício ilegítimo do poder sacerdotal; fabricação de documento eclesiástico público falso; cisma; provocar desprezo contra a religião ou a Igreja ou provocar o ódio dos fiéis contra o Bispo por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os fiéis à desobediência.
A declaração de uma pena eclesiástica é sempre um ato de dor e sofrimento, que não tende a marginalizar ou expulsar alguém da comunhão eclesial, mas apenas decreta a real situação de afastamento, em que o próprio fiel, por qualquer razão, se colocou. Padre Doutor Marcos GonçalvesVigário Judicial
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