Há alguns dias foi noticiado que um pároco de Niterói, RJ, não aceitou celebrar o matrimônio de um casal, pois julgou haver um impedimento dirimente; isto é, algo que tornaria o matrimônio nulo. Algumas pessoas até se revoltaram e julgaram que a Igreja Católica foi cruel com o casal; mas não se trata disso.
Vamos esclarecer a questão, sem entrar no mérito da questão do caso de Niterói.
Muitos casamentos são
declarados nulos pelos Tribunais eclesiásticos porque pode ter havido
faltas que tornam nulo o sacramento; sem valor. Essas
falhas são muitas; por exemplo: falta de capacidade para consentir
(cânon 1095), se um dos cônjuges não tem juízo perfeito e não tem
condições mentais de assumir as obrigações do matrimônio; Ignorância
(cânon 1096) sobre a vida sexual no casamento; emprego da simulação para
enganar o cônjuge (cânon 1101); uso da violência ou medo para conseguir
o consentimento do outro (cânon 1103); condição não cumprida (cânon
1102); falta de idade mínima (cânon 1083); impotência permanente para o
ato sexual (cânon 1084); o fato da pessoa já ser casada (cânon 1085); se
o cônjuge é um padre ou uma irmã consagrada (cânon 1087 e 1088); rapto
do cônjuge (cânon 1089); crime cometido para se casar com alguém (cânon
1090); cônjuges parentes (pai e filha; avo e neta, irmãos, etc.) (cânon
1091); parentesco legal por adoção (cânon 1094).
Nesses casos e em outros o casamento seria inválido; então, o
pároco se souber do impedimento antes do casamento, não pode
realizá-lo.
Um dos impedimentos que o Código de Direito Canônico coloca
para a validade de um matrimônio, é a impotência para o ato sexual,
permanente e irreversível, atestada por um médico.
Diz o Código de Direito Canônico: Cân. 1084 – §1.
A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou
relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua
própria natureza.§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso,
por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o
matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.§3. A
esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do
cânon 1098.
É bom notar que a
esterilidade não é causa de nulidade. O que torna nulo o matrimônio é a
impossibilidade definitiva do ato sexual por problema físico ou de outra
natureza. Por que isso?
Porque uma das
finalidades do matrimônio é gerar os filhos; e esses só podem ser
gerados – no entendimento da moral católica – por meio do ato sexual. É
este ato próprio do casal que “consuma” o matrimônio; sem ele o
sacramento não será completo; é por isso que o casal que não pode
copular não pode receber o matrimônio, pois ele seria nulo.
É bom dizer que esta norma da Igreja é antiquíssima, vem desde o Código anterior, e estávinculada à natureza do matrimônio.
Portanto, não se trata de
uma maldade da Igreja; mas apenas uma coerência com o sacramento do
matrimônio cuja finalidade principal é gerar os filhos. Se um casal recebesse o matrimônio com o propósito de nunca ter filhos, este matrimônio seria nulo.
É por isso que o sacerdote pergunta aos noivos no altar: “Estais
dispostos a receber os filhos que Deus lhes enviar, e educá-los na fé do
Cristo e da Igreja?” A resposta deve ser “sim” para o matrimônio ser
válido. A Igreja ensina que os casais precisam estar abertos aos filhos, pois isto é inerente ao sacramento do matrimônio;
os filhos são o maior dom do matrimônio, ensina o Catecismo da Igreja.
Um matrimônio sem filhos, exceto o caso de infertilidade, é como uma
colméia sem abelhas.
“A Sagrada Escritura e a
prática tradicional da Igreja vêem nas famílias numerosas um sinal da
bênção divina e da generosidade dos pais” (CIC, 2373; GS, 50,2).
E conclui dizendo que:
“os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e constituem um
benefício máximo para os próprios pais” (CIC, 2378).
Para o casal que se ama,
mas não pode copular por problemas de saúde definitivos, e que por isso
não podem receber o matrimônio, há a possibilidade de viverem juntos com irmãos, ajudando-se mutuamente.
Professor Felipe Aquino
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