terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Padre é suspenso na Espanha por insistir em participar de BIG BROTHER em sua versão espanhola.




O arcebispado de Barcelona publicou em seu site um decreto dos Missionários do Sagrado Coração que suspende a divinis o padre Juan Antonio Molina Sanz, pertencente à congregação, enquanto ele mantiver o propósito de participar no programa televisivo Gran Hermano, versão espanhola do reality show conhecido no Brasil como Big Brother.
Juan Antonio Molina Sanz, 40, vive em Barcelona e se declara amante de motos, academias de musculação e heavy metal. Sua decisão não agradou nem sequer à sua família, de acordo com os meios de comunicação. Além de sacerdote, Molina também é professor.
O decreto publicado no site do arcebispado de Barcelona tem data de 19 de dezembro de 2011 e é assinado pelo superior geral dos Missionários do Sagrado Coração, Pe. Mark McDonald, e pelo secretário geral, Pe. Luis Carlos Araujo Moraes, que afirmam que, “depois de constatar que o Pe. Juan Antonio Molina Sanz expressou a vontade de participar do programa televisivo Gran Hermanocontrariando uma ordem explícita do seu provincial, o Pe. Wifredo Arribas Sancho, e depois de informar ao Pe. Juan Molina por meio do seu provincial e diretamente por correio eletrônico sobre os efeitos negativos que essa participação poderia ter para ele próprio, para a congregação e para a Igreja, o abaixo assinado superior geral da congregação dos Missionários do Sagrado Coração, com o consentimento do Conselho Geral, reunido em 19 de dezembro de 2011, em Roma, declara o Pe. Juan Antonio Molina Sanz suspenso a divinis”.
O decreto detalha que esta punição “proíbe ao sacerdote todo trabalho pastoral com os fiéis, a celebração pública da Eucaristia e a pregação aos fiéis, e ouvir a confissão dos fiéis”.
“Esta pena”, prossegue o texto, “terá efeito a partir do momento em que o Pe. Juan Molina desobedecer à ordem do seu provincial e participar do programa televisivo”.
Trata-se de “uma sanção temporária, que tem como finalidade suscitar no Pe. Molina um desejo sincero de mudança e de conversão. Durará até a sua oficial revogação por decreto contrário”.
O Pe. Molina, de acordo com o mesmo documento, foi informado de que “os efeitos desta pena ficam suspensos toda vez que vier a ser preciso atender fiéis em perigo de morte, segundo o cânon 1335”.
O texto pede “às autoridades eclesiásticas, em particular aos bispos mais envolvidos no caso, que velem para que o Pe. Molina respeite este decreto no espírito em que foi emitido, isto é, visando a proteção dos fiéis e a sua própria conversão”.
ENTENDA MELHOR A SUSPENSÃO ” A  DIVINIS”
A suspensão do ministério sacerdotal

Dentro do Código de Direito Canónico podemos encontrar um livro inteiramente dedicado ao direito penal como último argumento em função do bem da comunidade e da própria pessoa, aplicado com o espírito próprio que deve animar toda a Igreja e onde está sempre presente a suprema lei, que é a salvação das almas (c.1752). O fim sobrenatural do direito canónico não pode não ser também o fim do direito penal. Sempre que a Igreja aplica o direito penal, aplica-o com misericórdia e caridade para com o fiel que falha, e com a preocupação pastoral por ele e pela comunidade.

No direito penal existem dois tipos de pena: as penas expiatórias e as penas medicinais ou censuras (c.1312).
No primeiro tipo de pena, o legislador privilegia a expiação do delito cometido e, no segundo tipo, a correção. As penas medicinais, como o próprio nome indica, são dadas para curar, para converter, para alterar um comportamento que lesa a comunhão. Trata-se de uma pena, mediante a qual o batizado que falha e teima em continuar no erro é privado de alguns bens espirituais, até que, uma vez arrependido da persistência no erro é absolvido. Uma vez que a pena medicinal está ligada à conversão, ela acaba por ser retirada, sempre e quando exista verdadeiro arrependimento e vontade de emenda.
Dentro das penas medicinais podemos encontrar a excomunhão, o interdito e a suspensão.

A suspensão é uma pena medicinal aplicada apenas aos clérigos, e pode proibir todos os atos do poder de Ordem (antigamente era chamada suspensão a divinis, ou seja, suspensão do ministério divino); quer dizer que o sacerdote fica proibido de exercer o seu ministério sacerdotal. Continua a ser padre mas, neste caso, não pode exercer licitamente o poder do sacramento da ordem recebido.

O sacerdote suspenso deixa de ser pároco e todos os Matrimónios celebrados por ele nessa condição são inválidos, com grande dano para os fiéis. O sacramento do Matrimónio é celebrado invalidamente (c.1108), uma vez que o sacerdote suspenso da Ordem não tem faculdade de assistir ao Matrimónio.
Só os párocos e o Ordinário do Lugar (Bispo e Vigário Geral ou Episcopais) e os padres com a devida faculdade de assistir ao Matrimónio o podem realizar validamente. Não se aplica aqui o poder da Igreja suprir a ausência da faculdade para assistir o Matrimónio (c.144§2; c.1109).

A suspensão pode ser aplicada por decreto do Bispo ou por sentença do juiz ou ainda de forma automática pela violação de uma lei penal.

A pena de suspensão pode ser aplicada mediante um processo administrativo (através do decreto do Bispo com prévia admoestação) ou mediante um processo judicial (através da sentença do Tribunal Eclesiástico).

A remissão da pena medicinal da suspensão implica que o remédio penal obteve os seus frutos e restaurou-se a ordem, a justiça; obteve-se a conversão do sacerdote e o cumprimento das condições requeridas para a sua integração.
A verificação do arrependimento envolve uma avaliação pastoral e pode, por isso, ser dada a remissão sob condição e impondo adequadas penitências. A remissão da pena pode ser pedida pelo interessado ou por iniciativa da autoridade competente. Uma vez apresentadas as condições para a remissão da pena (por exemplo: saída da paróquia que ocupa ilegitimamente), cabe ao clérigo o passo seguinte de apresentar o seu arrependimento e vontade firme de exercer licitamente o seu ministério sacerdotal, cumprindo as condições apresentadas (exemplo: saindo da paróquia). Sem esse arrependimento manifestado, não poderá haver remissão da pena.

As penas medicinais foram constituídas de forma pedagógica e de forma a garantir um último meio para o restabelecimento da justiça, a reparação do escândalo e a conversão do fiel (c.1341). Está em causa, não só a salvação e plena integração do sacerdote no presbitério e em toda a Igreja Diocesana, como a comunhão eclesial da própria comunidade paroquial, lesada por comportamentos que ferem a unidade da Igreja. Uma tal situação do sacerdote coloca a comunidade eclesial fora da comunhão total e a celebrar actos sacramentais inválidos e ilícitos com grande prejuízo para todos os fiéis. Não poderá receber a visita do Senhor Bispo uma vez que o padre suspenso está a ocupar um lugar que não lhe pertence.

O Tribunal Eclesiástico pode punir com maior gravidade quem depois da condenação ou da declaração da pena continuar na mesma situação e, desrespeitando a pena aplicada, mostrar pelas circunstâncias a sua obstinação na má vontade (c.1326).
Além da suspensão por desobediência ao bispo outras situações são igualmente graves e punidas pela lei canónica: usurpação do ofício eclesiástico; exercício ilegítimo do poder sacerdotal; fabricação de documento eclesiástico público falso; cisma; provocar desprezo contra a religião ou a Igreja ou provocar o ódio dos fiéis contra o Bispo por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os fiéis à desobediência.

A declaração de uma pena eclesiástica é sempre um ato de dor e sofrimento, que não tende a marginalizar ou expulsar alguém da comunhão eclesial, mas apenas decreta a real situação de afastamento, em que o próprio fiel, por qualquer razão, se colocou.
Padre Doutor Marcos Gonçalves
Vigário Judicial

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